Entenda como ficarão as 7ª e 8ª horas extraordinárias com o advento da Convenção Coletiva de 2018 dos Sindicatos dos Bancários
A Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Bancários, aproveitando a toada da Reforma Trabalhista, trouxe inovações quanto ao direito dos bancários de pleitearem as 7ª e 8ª horas extraordinárias.
E isto se diz em razão da amplitude dos poderes concedidos aos Sindicatos pela reforma trabalhista, equiparando as convenções coletiva à lei, o que implica na obrigatoriedade de seu cumprimento.
Antes de adentrar a esta questão, importa fazer uma breve explanação do que seja o cargo de confiança e qual bancário tem direito as 7ª e 8ª horas extraordinárias.
O primeiro diferencial quanto ao cargo de confiança é a remuneração composta pelo salário base acrescido de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário efetivo.
O segundo é pertinente as atividades que posicionem o trabalhador em grau de superioridade no tocante aos demais empregados, ou seja, as atividades por ele exercidas demonstram certa fidúcia, como por exemplo a liberação de crédito sem reporte a mesa de crédito, negociação direta com o cliente de taxa de juros, procuração para representar a instituição financeira perante os demais órgãos, dentre outras.
Assim, comprovado que as atividades exercidas pelo bancário são meramente burocráticas, sem qualquer destaque ou autonomia, como ocorre com os analistas de departamento, assistentes de gerente e alguns gerentes, este terá o direito de pleitear as 7ª e 8ª horas extraordinárias através do ajuizamento de reclamação trabalhista.
Entretanto, com o advento da convenção coletiva dos sindicatos dos bancários, cuja vigência de 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020, as regras quanto ao recebimento das 7ª e 8ª horas extraordinárias foram estreitadas, com a criação do sistema de compensação/dedução, sendo que o referido tema está causando grande controvérsia.
Tal polêmica se deu em razão do conteúdo do parágrafo primeiro da cláusula primeira, abaixo transcrita:
“Parágrafo 1º – Havendo decisão que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § segundo do artigo 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicáveis às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018”.
Com isso, a nova convenção coletiva trouxe a regra da compensação das horas extraordinárias, assim considerada pelo não exercício de função de confiança, conhecida comumente como sétima e oitava horas com a gratificação recebida no período.
Entretanto, é necessário ter cautela quanto à aplicação da nova regra, eis que mesmo para as ações que forem ajuizadas após o período considerado na convenção coletiva, qual seja, 1º.12.2018, terá o bancário não ocupante de cargo de confiança, direito ao recebimento de sétima e oitava horas extraordinárias anteriores ao período de vigência da convenção coletiva, sem a aplicação da regra da compensação, explica-se:
Caso um bancário intitulado como ocupante de cargo de confiança, em razão de atribuição dada pela instituição financeira, a exemplo do que ocorre com os analistas de departamento, ingresse hoje com reclamação trabalhista pleiteando sétima e oitava horas extraordinárias, este terá o direito relativo sem a aplicação da regra da compensação com a gratificação de função até a data de 31 de agosto de 2018, eis que a nova convenção coletiva só poderá ser aplicada para a data base de 1º de setembro de 2018, não podendo retroagir ao período anterior.
Em que pese a discussão jurídica quanto ao tema ser recente, já há decisão favorável aos bancários na Justiça do Trabalho de São Paulo.
Portanto, você bancário que pretende buscar seu direito a sétima e oitava horas extraordinárias, poderá fazê-lo mesmo com a vigência da nova convenção coletiva, eis que os períodos anteriores a 1º de setembro de 2018, considerando-se também os últimos cinco anos, não estão sujeitos a regra da compensação.