Neste momento de pandemia, além da preocupação com a saúde, muitos brasileiros também estão preocupados com a sobrevivência da economia tanto no cenário global quanto nacional.
Com isso, dúvidas surgem quanto à manutenção do emprego e ao funcionamento da empresa.
Por meio da medida provisória nº 927, o governo instituiu medidas em caráter de urgência como a implantação do banco de horas por meio de acordo individual, prorrogação do pagamento do FGTS, férias coletivas, etc.
Já, por meio da medida provisória nº 936, de 01/04/2020, autorizou a suspensão do contrato de trabalho pelo período máximo de 60 dias, bem como a redução da jornada, com a respectiva redução salarial nos termos das regras abaixo discriminadas.
Redução da Jornada de Trabalho e do salário:
Principais Condições:
- Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
- Prazo máximo de 90 dias durante o estado de calamidade pública;
- Forma: acordo individual escrito entre empregador e empregado com dois dias corridos de antecedência;
- Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.
Redução | Valor do Benefício Emergencial | Acordo individual | Acordo Coletivo |
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25% | 25% do seguro desemprego | Todos os empregados | Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12) |
50% | 50% do seguro desemprego | Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12) | Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12) |
70% | 70% do seguro desemprego | Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12) | Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12) |
- Tabela obtida do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal
Suspensão do Contrato de Trabalho
Principais Condições:
- Prazo máximo de 60 dias;
- Forma: acordo individual escrito entre empregador e empregado com dois dias corridos de antecedência;
- Durante o período de suspensão contratual, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;
- Durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
- Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
Receita bruta anual da empresa | Ajuda compensatória mensal paga pelo empregador | Valor do Benefício Emergencial | Acordo Individual | Acordo Coletivo |
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Até R$ 4.8 milhões | Não obrigatória | 100% do seguro desemprego | Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* | Todos os Empregados |
Mais de R$ 4.8 milhões | Obrigatório 30% do salário do empregado | 70% do seguro desemprego | Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* | Todos os Empregados |
- Tabela obtida do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal
Além das condições mencionadas, há outras regras a serem observadas como o prazo para informar aos entes competentes, bem como as hipóteses de não cabimento do pagamento do beneficio emergencial do emprego, entre outras.
Muitos empregadores estão com dúvidas quanto às mudanças e regras, sendo importante o auxílio de uma assessoria trabalhista, tanto para orientar sobre quais medidas poderão ser adotadas para o caso concreto, quanto à formalização dessas medidas e, principalmente, na representação da empresa nos acordos coletivos, haja vista que a redução da jornada de trabalho e salário, bem como a suspenção do contrato de trabalho para os trabalhadores que recebem mais de três salários mínimos (R$3.117) e menos de dois tetos do RGPS (R$12.202,12), somente será possível via negociação sindical.
Ademais, outras situações laborais decorrentes dessa crise instaurada em razão da Pandemia, também poderão ser solucionadas com o auxílio de uma assessoria trabalhista, por meio de medidas individuais ou coletivas (negociação coletiva junto ao sindicado), de modo que o empresário adote as medidas adequadas e ganhe um fôlego até a normalização da economia.