Jornada de trabalho

Faço hora extra e a empresa não paga. O que fazer?

Publicado em · Atualizado em · Por Cláudia Guimarães

Resposta direta: a Constituição limita a jornada normal a 8 horas por dia e 44 por semana e garante que a hora extra seja paga com pelo menos 50% a mais que a hora normal (art. 7º, XIII e XVI). Se você trabalha além disso e a empresa não paga, não registra ou não reconhece, o ponto central passa a ser a prova do horário real. Em empresas com mais de 20 trabalhadores, o registro de entrada e saída é obrigatório (CLT, art. 74, § 2º), e falhas nesse registro mudam o peso da prova. Banco de horas e compensação só afastam o pagamento quando seguem as regras da lei.

Quando a hora extra é devida

A duração normal do trabalho não pode passar de 8 horas diárias, salvo outro limite fixado (CLT, art. 58), nem de 44 horas semanais (Constituição, art. 7º, XIII). O que passa desse limite é hora extra, com adicional de pelo menos 50% (CLT, art. 59, § 1º). A convenção coletiva da categoria pode prever percentual maior ou jornada menor.

A lei admite até duas horas extras por dia, por acordo individual ou coletivo (art. 59). Mas, segundo a Súmula 376 do TST, esse limite não exime a empresa de pagar todas as horas trabalhadas, mesmo as que passarem de duas.

Também conta como tempo de serviço o período em que o empregado está à disposição, aguardando ou executando ordens (art. 4º). A reforma de 2017 excluiu da jornada, entre outros, o tempo de deslocamento de casa até o posto de trabalho (art. 58, § 2º) e o tempo que o empregado passa na empresa por escolha própria, para atividades particulares (art. 4º, § 2º).

Minutos antes e depois do expediente

Variações de até cinco minutos na marcação do ponto, no limite de dez minutos por dia, não são descontadas nem contadas como hora extra (CLT, art. 58, § 1º). Acima disso, o tempo passa a ser analisado como jornada.

Banco de horas e compensação: quando afastam o pagamento

  • Banco de horas anual: por acordo ou convenção coletiva, com compensação em até um ano e limite de dez horas diárias (art. 59, § 2º).
  • Banco de horas semestral: por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses (art. 59, § 5º).
  • Compensação no mesmo mês: por acordo individual, tácito ou escrito (art. 59, § 6º).
  • Na rescisão: as horas não compensadas devem ser pagas como extras, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão (art. 59, § 3º).

Se a compensação não cumprir as exigências legais, mas a jornada semanal máxima não for ultrapassada, é devido apenas o adicional sobre as horas excedentes da jornada diária (art. 59-B). Desde 2017, a CLT diz que horas extras habituais não descaracterizam, por si sós, o acordo de compensação ou o banco de horas (art. 59-B, parágrafo único). Por isso, o banco de horas precisa ser examinado com os documentos e os saldos de cada mês.

Quem não tem controle de jornada

A CLT exclui das regras de jornada, entre outros, quem exerce atividade externa incompatível com fixação de horário (com anotação na carteira), os gerentes em cargo de gestão e quem está em teletrabalho por produção ou tarefa (art. 62). Para os gerentes, a exclusão só vale se o salário do cargo, com a gratificação, for pelo menos 40% maior que o salário efetivo (art. 62, parágrafo único). O enquadramento depende da realidade do trabalho, não apenas do nome do cargo.

Como provar as horas extras

O horário de trabalho deve ser anotado em registro de empregados (CLT, art. 74). Nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico (art. 74, § 2º). O TST tem regras sobre esses registros na Súmula 338:

  • a não apresentação injustificada dos controles pela empresa obrigada a mantê-los gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, que pode ser afastada por prova em contrário (item I; o texto da súmula ainda menciona o limite antigo de dez empregados, e a CLT hoje fala em mais de 20 trabalhadores);
  • cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes, o chamado "ponto britânico", são inválidos como prova, e o ônus de provar as horas extras passa à empresa (item III).

O que costuma ajudar a mostrar o horário real:

  • espelhos de ponto e relatórios do sistema;
  • mensagens e e-mails de trabalho com horário de envio;
  • registros de acesso ao prédio, ao sistema ou a aplicativos da empresa;
  • escalas, planilhas e mensagens de grupos de trabalho;
  • fotos ou anotações pessoais feitas na época, com data;
  • nomes de colegas que trabalhavam no mesmo horário.

Se você faz horas extras que não aparecem no holerite, ou o ponto não mostra o horário real, é possível conversar com o escritório para entender quais provas podem ser usadas no seu caso.

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Reflexos: a hora extra habitual repercute em outras verbas

  • o valor das horas extras habituais integra o cálculo das demais verbas trabalhistas (Súmula 376, II, do TST);
  • as horas extras habituais entram no cálculo do repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST);
  • se a empresa suprimir horas extras feitas com habitualidade por pelo menos um ano, o TST prevê indenização de um mês das horas suprimidas para cada ano, ou fração igual ou superior a seis meses, de trabalho extraordinário (Súmula 291).

Quem trabalha à noite tem regras próprias de hora reduzida e adicional; veja adicional noturno: horário, valor e o que fazer se a empresa não paga.

O intervalo de almoço também conta

Em jornadas de mais de 6 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora (CLT, art. 71). Se o intervalo não é concedido ou é concedido em parte, a empresa deve pagar o período suprimido com acréscimo de 50% (art. 71, § 4º).

Empresa não paga hora extra: o que fazer

  1. Compare o horário real com o ponto e o holerite. Veja se as horas aparecem e se o adicional está correto.
  2. Guarde as provas desde já. Mensagens, e-mails e registros com data e hora.
  3. Confira a norma coletiva. Ela pode trazer adicional maior ou regras de banco de horas.
  4. Peça esclarecimentos por escrito. Ao RH ou ao gestor, sobre o saldo do banco de horas e as horas não pagas.
  5. Fique atento ao prazo. Cinco anos para cobrar, até dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX).

Quando a empresa deixa de pagar verbas devidas de forma reiterada, isso pode, em tese, ser discutido como descumprimento do contrato, a depender do caso; veja rescisão indireta.

Quando procurar orientação individual

  • quando o ponto não registra o horário real ou é sempre igual;
  • quando há banco de horas sem saldo claro ou sem compensação;
  • quando o seu cargo foi enquadrado como "sem controle de jornada", mas você cumpre horário;
  • quando as horas extras foram cortadas depois de anos;
  • antes de assinar a rescisão, se houver horas acumuladas.

Perguntas frequentes

A empresa é obrigada a pagar hora extra?

Sim. A Constituição garante remuneração do serviço extraordinário pelo menos 50% superior à hora normal (art. 7º, XVI), e a Súmula 376 do TST diz que o limite de duas horas extras diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

Como provar horas extras sem cartão de ponto?

Mensagens e e-mails com horário, registros de acesso, escalas e testemunhas podem ser usados. Nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, o registro de entrada e saída é obrigatório (CLT, art. 74, § 2º), e a falta injustificada dos controles gera presunção relativa a favor da jornada alegada (Súmula 338 do TST).

Ponto com horário sempre igual vale como prova?

Segundo a Súmula 338, III, do TST, cartões com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como prova, e o ônus de provar as horas extras passa à empresa.

O banco de horas pode substituir o pagamento?

Pode, se seguir a lei: anual por norma coletiva, semestral por acordo individual escrito ou compensação no mesmo mês (CLT, art. 59, §§ 2º, 5º e 6º). Na rescisão, as horas não compensadas devem ser pagas como extras (art. 59, § 3º).

Até quando posso cobrar horas extras?

Cinco anos para trás, desde que a ação seja proposta até dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX).

Fontes oficiais consultadas

  • CLT, arts. 4º, 58, 59, 59-B, 62, 71 e 74 (fonte oficial)
  • Constituição Federal, art. 7º, XIII, XVI e XXIX (fonte oficial)
  • TST, Súmulas 172, 291, 338 e 376 (Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes) (fonte oficial)

Fontes oficiais conferidas em 01/10/2026. Conteúdo informativo, que não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual de um caso concreto. Cada situação depende dos fatos, das datas e das provas disponíveis.

Cláudia Guimarães
Autoria Cláudia Guimarães

Advogada com 24 anos de experiência, inscrita na OAB/SP sob o nº 208.206, sócia responsável pela área trabalhista do Guimarães & Ruggiero Advogados. Coautora do livro “Trabalho, Direito e Covid em 2019” (Editora Dialética). Ver trajetória completa

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