A legislação trabalhista que engloba a categoria de bancários possui diversos pormenores que a distingue da legislação referente a outras categorias profissionais.
Por exemplo, a 7ª e 8ª hora para bancário é um tema complexo e que exige esclarecimentos de um advogado para bancário.
Os empregados de banco possuem jornadas de trabalho diferentes, de acordo com as funções exercidas e registro na carteira de trabalho. Isso faz com que nem todos os profissionais tenham direito ao recebimento da 7ª e 8ª hora.
A jornada de trabalho das diferentes funções dos bancários está disposta no artigo 224 da CLT. O qual afirma:
Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
- 1º – A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
- 2º – As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
A jornada de oito horas fica, dessa forma, restrita às funções que desempenham cargo de confiança, como diretor, gerente, fiscalização, chefe etc. Outros profissionais, como caixa, assistente de gerente, gerente de contas e gerente de relacionamento não se enquadram e, sendo assim, cumprem jornada diária de seis horas.
Como ocorre o recebimento da 7ª e 8ª hora?
O recebimento da 7ª e 8ª hora pode ser questionado por profissionais bancários que têm exercido jornada de trabalho de oito horas diárias, entretanto, as atribuições da função não se enquadram em cargo de confiança, fazendo com que a jornada prevista em lei para esses empregados seja de seis horas e as horas adicionais que extrapolarem a 6ª hora devem ser pagas como horas extraordinárias.
Ainda que o registro de trabalho do profissional aponte o exercício do cargo de confiança, como gerente de relacionamento, por exemplo, e ele receba uma gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
A Justiça do Trabalho leva em consideração o exercício real do profissional para determinar se ele se enquadra na exceção do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT.
A Justiça trabalhista já tem tomado diversas decisões favoráveis aos bancários que comprovam que, apesar da atribuição do cargo de confiança, as funções exercidas não envolviam cargo de confiança.
Segundo a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, em decisão anterior:
“Empregada bancária. Inexistência de cargo de confiança. À empregada que não possui subordinados nem ostenta qualquer autonomia administrativa e decisória não são aplicáveis as disposições dos arts. 62, II, e 224, parágrafo 2o, ambos da CLT, mormente quando se considera que as atividades da reclamante ficavam restritas a dar suporte aos caixas, cuidar do auto-atendimento (abastecer e recolher numerário e envelopes de depósitos nos caixas eletrônicos), abertura de malotes, formalização de documentos e atendimento a clientes”. PROCESSO Nº:02753003820085020061
Dessa forma, fica comprovado que a mera nomenclatura do cargo de confiança não é suficiente para eximir a instituição financeira do pagamento da 7ª e 8ª hora para o empregado, sendo essas horas referentes ao período trabalhado além da jornada devida de seis horas diárias.